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Pontos sobre a proposta da reforma
tributária enviada pelo Poder Executivo
A
sociedade brasileira vive atualmente um momento marcante com
os debates acalorados sobre a reforma da previdência
e a reforma tributária.
Para a reforma da previdência, o governo mostrou o
seu grande poder de negociação e articulação
no Congresso Nacional ao aprovar a polêmica emenda constitucional
de reforma da previdência. Resta agora dsicutirmos os
caminhos da reforma tributária.
A proposta de reforma tributária é um avanço
dentro das restrições que cercam o tema, evidentemente
não é a reforma que a sociedade gostaria de
ver implementada e nem traz uma diminuição da
carga tributária, mas representa uma disposição
de acertar e melhorar alguns aspectos da vida tributária
e por consequencia da carga fiscal.
O relator da reforma tributária, Deputado Virgilio
Guimarães, apresentou vários esboços
do relatório que sofreram várias alterações
de acordo com a vontade do Executivo e dos Senhores Governadores,
que não querem perder arrecadação de
seu tributo mais importante, o ICMS.
Assim, faremos uma pequena e suscinta análise da reforma
tributária com base na proposta enviada pelo poder
Executivo PEC 41-A.
Como aspecto positivo, destaca-se a federalização
do ICMS, eliminando a guerra fiscal, desleal do ponto de vista
produtivo e concorrencial e a desoneração total
das exportações.
O fim da cumulatividade das contribuições sociais
é inegavelmente um avanço, mas desde que seja
plena e total, sem restrições ao direito de
crédito e sem importar em aumento da carga tributária.
A instituição da progressividade dos impostos
sobre grandes fortunas, ITCMD e ITR induz a uma primeira análise
na possibilidade de aumento de arrecadação nestes
tributos, que não condiz com o discurso inicial do
Poder Executivo de que a Reforma proposta não traria
em seu bojo um aumento da carga fiscal.
Ainda como aspecto negativos ressalte-se a ampla liberdade
concedida para a regulamentação do novo ICMS
para impor por lei complementar condições para
o aproveitamento do crédito do ICMS em operações
interestaduais e a falta de clareza quanto ao enquadramento
dos produtos nas novas classes de alíquotas (5), função
esta atribuda a um Orgão Colegiado formado por representantes
dos Estados. A tributação pela origem adotada
pelo novo sistema, sem entrar na discussão sobre as
perdas ou ganhos de cada estado, não podem criar ainda
mais um novo empecilho às empresas, pois pela proposta
apresentada, a empresa remetente de mercadoria interestadual
deverá realizar o lançamento e pagamento de
uma parcela do ICMS para o Estado de origem e outra para o
Estado de destino, aumentando ainda mais a burocracia e o
custo fiscal.
Em relação a CPMF, somos favoráveis
à sua manutenção como instrumento fiscalizador
e de combate à sonegação, entretanto,
torna-la permanente com a alíquota de 0,38% ,havendo
uma vaga promessa de redução gradual para 0,08%,
não nos agrada, pelo fato de não existir segurança
de quando será realizada e nem o grau de empenho do
governo em proceder à referida redução.
Como alternativa, a CPMF poderia ser compensada com tributos
federais pagos, desonerando desta forma o setor produtivo
e premiando o bom pagador de tributos e desestimulando a sonegação.
Em relação às contribuições
não cumulativas, representa um alinhamento importante
e um atendimento antigo da reinvidicação empresarial,
porém, torna-se preocupante que apesar de não
cumulativo gere um aumento da carga tributária, se
não adotada a não cumulatividade plena, ou seja,
sem qualquer restrição ao crédito integral.
Em cadeias curtas como a do setor têxtil que apresenta
muita importação e compra de produtos primários
(algodão) de produtores pessoa física, a não
cumulatividade nos moldes instituídos recentemente
para o PIS representou um aumento efetivo da carga tributária
e por consequência nos custos industriais, nossa proposição
é de se manter a não cumulatividade, porém,
ajustando-a a cada setor para que não se represente
um aumento puro e simples de tributos. Somos favoráveis
ainda, que os tributos não cumulativos sejam destacados
na nota fsical para melhor identificação dos
créditos a serem apropriados.
Com referência à mudança do atual recolhimento
do INSS saindo total ou parcialmente da folha de salários
e passando a incidir sobre o faturamento de forma não
cumulativa, vemos este posicionamento com ressalvas. Considerando
que o custeio do INSS atualmente serve para compor as despesas
com assistência e benefícios dos segurados (empregados)
das empresas, há atualmente uma nítida correlação
entre o custeio e o benefício ao empregado. Alterar
este sistema para um divorciamento da base salarial significa
punir empresas que investem em tecnologia e na modernização
do parque industrial, o que não nos parece o melhor
sistema para alavancar a empregabilidade.
O Brasil precisa parar imediatamente com a noção
de punir o investimento de capital e tecnológico. As
normas atuais são sempre punitivas, por exemplo, supondo
a existência de norma obrigando a empresa contratar
deficientes físicos em determinada proporção
aos seus funcionários totais, sob pena de sofrer determinada
penalidade, a empresa realizará o comando legal não
visando a empregabilidade, mas visando a não incorrer
em penalidade. A visão deve ser diametralmente oposta,
ou seja, a empresa que oferecer benefícios e empregos
a deficientens físicos deve ser recompensada com diminuição
dos encargos socias e trabalhista, assim, dentro deste ponto
de vista, teremos estímulos a ações empresarias
positivas e aumentando a empregabilidade.
Pleiteamos ainda dentro da reforma tributária, que
haja um incentivo à produção desonerando
a cadeia produtiva com medida concretas e eficazes para empresas
que investem em tecnologia e modernização e
sejam pagadoras de tributos, desestimulando a sonegação.
Em suma, somos favoráveis à reforma apresentada,
com as ressalvas acima apontadas, esperamos um Brasil novo
e com capacidade de produção e de carga tributária,
visando a diminuir a carga fiscal mediante mecanismos que
frustem a sonegação e premiem os bons contribuintes
e o investimento de capital.
Helcio Honda
Superintendente jurídico da ABIT
Sócio do Honda, Dias, Estevão, Ferreira - Advogados
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